Pensão por Morte
A pensão é devida aos dependentes do segurado que vem a óbito.
São dependentes:
- Cônjuge ou companheiro(a);
- Ex-cônjuge ou companheiro(a) que receba pensão alimentícia;
- Filhos menores de 21 anos não emancipados;
- Filhos maiores de 21 anos inválidos, com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave;
- Pais;
- Irmãos menores de 21 não emancipados ou inválido, com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave;
- Enteado, menor tutelado e menor sob guarda.
Cabe observar que a qualidade de segurado se mantém, mesmo sem contribuição por:
- Até 12 meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 12 meses se comprovado o desemprego involuntário e por mais 12 meses se o segurado tiver mais de 120 contribuições;
- Até 12 meses para o segurado que foi acometido de doença de segregação compulsória, a contar da cessação da segregação. Nessa hipótese enquadram-se aqueles que precisaram ficar isolados em razão da Covid-19;
- Durante a retenção ou reclusão e até 12 meses após o livramento para o segurado retido ou recluso;
- Até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado à Forças Armadas para prestação de serviço militar;
- Até 6 meses para o segurado facultativo
- Irmãos menores de 21 não emancipados ou inválido, com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave;
- Enteado, menor tutelado e menor sob guarda.
Independentemente de ter havido requerimento, se o segurado havia direito a aposentadoria mantem-se segurado do INSS.
Súmula 416 – STJ
“É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
Também é garantida a qualidade de segurado para aquele que deixa de contribuir por estar incapacitado, mesmo sem recebimento de benefício.
Súmula 26 AGU
“Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”.
Não há prazo para o requerimento de pensão por morte, contudo as parcelas podem prescrever devendo ser requeridas o quanto antes.
De acordo com a alteração promovida na Lei 8.213/1991 pela lei 13.846/2019, serão pagas desde o óbito se requerida em até 180 a dias após o óbito para os filhos menores de 16 anos ou em até 90 dias para os demais dependentes. Ultrapassado esse prazo o pagamento se dará a partir da data do requerimento.
Entretanto, judicialmente é possível buscar as parcelas desde o óbito, independentemente da data do requerimento para os menores de 16 anos, já que não corre prescrição para o absolutamente incapaz.
Nesse sentido a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência no julgamento do – PU 05085816220074058200:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198, I DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 79 DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 74, II DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ÓBITO. PRECEDENTES DA TNU. 1. Tanto o Código Civil quanto a Lei n. 8.213/91 garantem ao menor que os prazos prescricionais e decadenciais não correm enquanto perdurar a menoridade. O fato de a genitora dos autores ter apresentado requerimento após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, II da Lei n. 8.213/91 não pode ser utilizado em seu desfavor, pois tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com aqueles que protegem o direito do menor. 2. “JÁ SE ENCONTRA PACIFICADO NO ÂMBITO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE DIANTE DA EVIDENTE NATUREZA JURÍDICA PRESCRICIONAL, É CERTA A IMPOSSIBILIDADE DO CURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91, EM RELAÇÃO AOS INCAPAZES” (PEDIDO 200770510061755, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, j. 11-10-2010, DOU de 25-3-2011). No mesmo sentido: PEDIDO 200770640000262, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, j. 13-9-2010, DOU de 31-1-2011). 3. INCIDENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA: [A] FIXAR A PREMISSA JURÍDICA DE QUE CONTRA OS MENORES IMPÚBERES NÃO CORRE O PRAZO DO ARTIGO 74, II DA LEI N. 8.213/91; E [B] DEFERIR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A PARTIR DO ÓBITO DO INSTITUIDOR PARA OS AUTORES MENORES IMPÚBERES, observada a sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91 (“reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar”). 4. Outrossim, sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. (PU 05085816220074058200, TNU, Rel. Juiz Fed. Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DL 11.10.2012).
Em casos de morte presumida, o pagamento se dará a partir da decisão judicial que reconhece o óbito.