Benefício por Incapacidade
O benefício por incapacidade é devido para o segurado que, cumprida a carência, se torne incapaz para o exercício de suas atividades habituais ou que lhe garantam o sustento por mais de 15 dias.
O benefício por incapacidade se divide em:
- Temporário Previdenciário - Quando a incapacidade não possui relação com acidente de trabalho;
- Temporário Acidentário - Quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho;
- Permanente – Quando o segurado é considerado insusceptível de recuperação ou de reabilitação profissional para outra atividade que possa lhe assegurar o sustento, sem relação com acidente de trabalho ;
- Permanente de natureza acidentária - – Quando o segurado é considerado insusceptível de recuperação ou de reabilitação profissional para outra atividade que possa lhe assegurar o sustento, em razão de acidente de trabalho .
Para o benefício por incapacidade, regra geral, é necessário comprovar a carência de 12 meses anterior à incapacidade.
Nos casos em que a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou relacionado à doença ocupacional ou do trabalho, não será exigida carência.
Também não será exigida carência quando a incapacidade ocorrer em razão das seguintes doenças:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- hepatopatia grave;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
- contaminação por radiação;
- acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico.
Do segurado que retorna ao RGPS após ter perdido a qualidade de segurado serão exigidos 6 meses de carência, desde que somados os períodos de filiação se obtenha a carência regular de 12 meses.
A Renda mensal do benefício por incapacidade temporária será de 91% do salário de benefício garantida a exclusão dos 20% menores salários após julho de 1994, porém, não excederá a média dos últimos 12 salários de contribuição.
Para os benefícios por incapacidade permanente a renda mensal observará determinados critérios:
Se anterior à EC nº 103/2019 corresponderá a 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, independentemente da causa da invalidez.
Se posterior à EC nº 103/2019 corresponderá a 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 se a invalidez decorrer de acidente de trabalho.
Se posterior à EC nº 103/2019 corresponderá a 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, acrescido de 2% por ano que ultrapassar 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem se a invalidez NÃO decorrer de acidente de trabalho.
A distinção no valor dos benefícios por incapacidade permanente em decorrência da causa após a EC nº 103/2019 já foi levada ao Poder Judiciário e há posição favorável ao segurado, no sentido de que em qualquer caso a renda mensal deverá corresponder a 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.
- A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres.
- O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente.
- Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária.
- Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: “O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência” (5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022).