Todo benefício concedido ou negado pode ser objeto de revisão. Contudo, deve-se observar o prazo de 10 anos a partir da data do recebimento do primeiro benefício ou da decisão de indeferimento.
São causas para revisão de benefício:
- Vínculos e remunerações desconsiderados no processo de concessão;
- Períodos de trabalho ou aumentos de remuneração em decorrência de Reclamação Trabalhista;
- Não reconhecimento de exercício de atividades especiais;
- Não reconhecimento de deficiência;
- Não reconhecimento de tempo de trabalho rural;
- Não reconhecimento de período de trabalho militar;
- Não averbação de período trabalhado vinculado a Regime Próprio de Previdência;
- Não oportunização de contribuição em atraso, complementação de contribuição menor do que o salário mínimo ou agrupamento de contribuição;
- Aplicação indevida do fator previdenciário quando é possível exclui-lo ou não aplicação quando maior do que 1.
É preciso observar que o requerimento de revisão tem por consequência o reinício do prazo de 10 anos para uma nova revisão, uma vez que o INSS deve revisitar todos os atos praticados.
Outra situação que merece destaque é que, a Reclamação Trabalhista que discute um determinado período de trabalho que será objeto da revisão, suspende o prazo de 10 anos, cujo cômputo somente volta a transcorrer após a homologação dos cálculos da ação trabalhista.
Sendo assim é possível que um benefício concedido ou negado há mais de 10 anos seja revisto.